REsp 1529185 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0098458-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.120.295/SP.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, que notificou a impetrante a recolher as contribuições referente aos períodos de 12/2002 a 01/2013. Intenta ver declarado ser devida a COFINS pela Sociedade Civil somente após decisão do STF em 29.8.2012 e subsidiariamente requer sejam reconhecidas extintas as exações anteriores a 7.2008, porquanto estão prescritas ante a inércia do Fisco e houve depósito judicial no período entre 07.2000 a 07.2004.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. O Tribunal de origem consignou que a decisão do STJ no REsp.
611.109/RS não atribuí efeito suspensivo recurso, bem como não houve qualquer medida deferida nos autos que determinasse a suspensão da exigibilidade dos créditos. Assim, como não havia decisão definitiva que mantivesse o direito à isenção da COFINS, necessário que o Fisco promovesse atos para a sua cobrança, sobretudo para interromper a prescrição do crédito tributário (fl. 1.343, e-STJ).
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.120.295/SP.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, que notificou a impetrante a recolher as contribuições referente aos períodos de 12/2002 a 01/2013. Intenta ver declarado ser devida a COFINS pela Sociedade Civil somente após decisão do STF em 29.8.2012 e subsidiariamente requer sejam reconhecidas extintas as exações anteriores a 7.2008, porquanto estão prescritas ante a inércia do Fisco e houve depósito judicial no período entre 07.2000 a 07.2004.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. O Tribunal de origem consignou que a decisão do STJ no REsp.
611.109/RS não atribuí efeito suspensivo recurso, bem como não houve qualquer medida deferida nos autos que determinasse a suspensão da exigibilidade dos créditos. Assim, como não havia decisão definitiva que mantivesse o direito à isenção da COFINS, necessário que o Fisco promovesse atos para a sua cobrança, sobretudo para interromper a prescrição do crédito tributário (fl. 1.343, e-STJ).
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSPONTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DECISÃO - MERA INSATISFAÇÃO - ACLARATÓRIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(RESP INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA N. 83/STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF