REsp 1529309 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0098945-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I E II, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação de cópia de penhora e depósito a fim de verificar se os bens arrematados em hasta pública são os mesmo que os penhorados na Execução Fiscal, para assim dirimir o desencargo de fiel depositário.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
4. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 9.512/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 26.8.2011.
5. Recurso Especial provido para anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
(REsp 1529309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I E II, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação de cópia de penhora e depósito a fim de verificar se os bens arrematados em hasta pública são os mesmo que os penhorados na Execução Fiscal, para assim dirimir o desencargo de fiel depositário.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
4. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 9.512/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 26.8.2011.
5. Recurso Especial provido para anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
(REsp 1529309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA) STJ - AgRg no AREsp 9512-SP(EXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ
Sucessivos
:
REsp 1655333 SP 2017/0036409-2 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017REsp 1641638 PR 2016/0314006-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017REsp 1606368 PR 2016/0145847-6 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:06/09/2016
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