REsp 1529367 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0099197-5
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PREEXISTENTE À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "O mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens".
3. É vedado ao STJ reexaminar as provas produzidas nos autos para chegar a conclusão diferente da do acórdão recorrido, quanto ao momento em que foi realizada a penhora do bem imóvel ofertado em garantia, porquanto incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PREEXISTENTE À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "O mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens".
3. É vedado ao STJ reexaminar as provas produzidas nos autos para chegar a conclusão diferente da do acórdão recorrido, quanto ao momento em que foi realizada a penhora do bem imóvel ofertado em garantia, porquanto incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANUTENÇÃO DA PENHORA - ADESÃO POSTERIOR AO PARCELAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1511329-SC, REsp 1509854-AL, AgRg no REsp 1309012-RS(PENHORA DO BEM IMÓVEL - MOMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1338482-SC
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