REsp 1529373 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0099135-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Súmula 282/STF incide se a interpretação do dispositivo legal que se pretende ver analisada na Via Especial foi argumento de omissão apontada pela recorrente; no entanto, não foram opostos Embargos de Declaração na origem. Precedentes do STJ.
4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529373/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Súmula 282/STF incide se a interpretação do dispositivo legal que se pretende ver analisada na Via Especial foi argumento de omissão apontada pela recorrente; no entanto, não foram opostos Embargos de Declaração na origem. Precedentes do STJ.
4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529373/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1519425-PR, AgRg no AREsp 130033-GO(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO PELO STJ - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1374005-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1237578-CE, AgRg no REsp 1419397-RS
Sucessivos
:
REsp 1602493 RS 2016/0136097-6 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016REsp 1555373 SP 2015/0230216-1 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:03/02/2016
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