REsp 1529400 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0097158-9
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2. A existência de laudo médico que atesta o estado de embriaguez alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do processo em relação ao crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
(REsp 1529400/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2. A existência de laudo médico que atesta o estado de embriaguez alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do processo em relação ao crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
(REsp 1529400/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que 'com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao
volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a
possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova,
conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro'".
"[...]'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que
se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais
não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial'".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, alíneas "a" e "b", e § 2º), que tratam do cabimento do recurso
especial pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de
arestos proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para
fins de demonstração de dissídio pretoriano".
"[...] 'não é possível, no entanto, criar um óbice processual,
prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão,
proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de
interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja
:
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - HC 256065-RJ(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - COMPROVAÇÃO POR DIVERSOS MEIOS DE PROVA) STJ - RHC 51528-PE, HC 230486-PR(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP
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