REsp 1529545 / PERECURSO ESPECIAL2015/0100192-9
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA. VALORES NÃO RESSALVADOS. CONDUTA MALICIOSA DO EXEQUENTE. MÁ-FÉ EVIDENTE. PAGAMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/02.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, a incidência da sanção prevista no art. 940 do CC/02 depende da demonstração concreta de má-fé do exequente.
2. O mero ajuizamento de ação revisional não impede que o credor promova a execução lastreada no título extrajudicial sub judice.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o exequente demandou o valor do título após o julgamento de mérito da demanda revisional, deixando de informar acerca de sua existência, bem como omitindo-se quanto ao valor incontroverso depositado judicialmente e colocado à sua disposição em virtude da prévia demanda de consignação em pagamento. À evidência da conduta maliciosa, configura-se a má-fé, impondo-se o pagamento em dobro da quantia não ressalvada.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1529545/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA. VALORES NÃO RESSALVADOS. CONDUTA MALICIOSA DO EXEQUENTE. MÁ-FÉ EVIDENTE. PAGAMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/02.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, a incidência da sanção prevista no art. 940 do CC/02 depende da demonstração concreta de má-fé do exequente.
2. O mero ajuizamento de ação revisional não impede que o credor promova a execução lastreada no título extrajudicial sub judice.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o exequente demandou o valor do título após o julgamento de mérito da demanda revisional, deixando de informar acerca de sua existência, bem como omitindo-se quanto ao valor incontroverso depositado judicialmente e colocado à sua disposição em virtude da prévia demanda de consignação em pagamento. À evidência da conduta maliciosa, configura-se a má-fé, impondo-se o pagamento em dobro da quantia não ressalvada.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1529545/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 134, III, do CPC/1973, ao reconhecer o
impedimento, para julgar recurso, do juiz que conheceu da demanda em
primeiro grau, o faz com o nítido intuito de assegurar exercício
concreto do duplo grau de jurisdição, afastando do debate, em
segundo grau, aquele que efetivamente já se pronunciou no processo.
Todavia, esse impedimento não deve ser alargado, mas interpretado
restritivamente, como tem sinalizado a jurisprudência remansosa
desta Corte Superior.
Assim, compreende-se que o impedimento advindo da atuação
prévia refere-se exclusivamente ao mesmo processo e não a debates
que eventualmente envolvam o objeto da lide".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 INC:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - MAGISTRADO - IMPEDIMENTO - ART. 134, III DO CPC- PARTICIPAÇÃO EM UM MESMO PROCESSO JUDICIAL) STJ - REsp 782558-ES, RMS 35299-PE, AgRg no Ag 743615-PR(CIVIL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA -DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR - SANÇÃO CIVIL) STJ - REsp 1111270-PR (RECURSO REPETITIVO)(PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CREDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO) STJ - AgRg no REsp 764370-PR