REsp 1529688 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0086949-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973.
AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ; C) Caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas consequência de reparação do ato ímprobo; D) Os arts. 20 e 475 do CPC/1973 não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação aos itens B e C.
RECURSO ESPECIAL DE WILSON SPAOLONZI. A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA; C) LEI N. 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; D) PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ; E) ARTS. 7º DA LEI N.
8.429/1992 E 1.228 DO CC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp 720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973); C) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; D) É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Precedentes; E) A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 28.014,53 (vinte e oito mil, quatorze reais e cinqüenta e três centavos), valor a título de tributo incidente sobre os bens importados sem declaração, não incluído o ICMS e demais multas específicas que poderiam ser cobradas pela fiscalização em caso de real registro de Declaração de Importação. Portanto, essa quantia, devidamente atualizada, é que deve ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil (vedação de excesso), do ICMS e demais multas específicas. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Relator(a) p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
3. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS ASSOLA E ALESSANDRO MATIAS ASSOLA A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA;
C) PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. D) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF;
E) INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ; F) LIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; G) CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes; D) A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do in dubio pro societate. Incide, no ponto, a Súmula n.
283/STF; E) A convicção a que chegou o acórdão a quo de que a petição inicial não é inepta, pois encontra-se instruída com vasta documentação indiciária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ; F) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.091.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; REsp 1.416.406/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; G) A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da presença do dolo e do efetivo dano ao erário para a configuração do ato ímprobo em comento demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
DISPOSITIVOS: 1. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação ao itens B e C.
2. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
3. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1529688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973.
AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ; C) Caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas consequência de reparação do ato ímprobo; D) Os arts. 20 e 475 do CPC/1973 não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação aos itens B e C.
RECURSO ESPECIAL DE WILSON SPAOLONZI. A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA; C) LEI N. 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; D) PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ; E) ARTS. 7º DA LEI N.
8.429/1992 E 1.228 DO CC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp 720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973); C) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; D) É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Precedentes; E) A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 28.014,53 (vinte e oito mil, quatorze reais e cinqüenta e três centavos), valor a título de tributo incidente sobre os bens importados sem declaração, não incluído o ICMS e demais multas específicas que poderiam ser cobradas pela fiscalização em caso de real registro de Declaração de Importação. Portanto, essa quantia, devidamente atualizada, é que deve ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil (vedação de excesso), do ICMS e demais multas específicas. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Relator(a) p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
3. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS ASSOLA E ALESSANDRO MATIAS ASSOLA A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA;
C) PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. D) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF;
E) INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ; F) LIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; G) CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes; D) A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do in dubio pro societate. Incide, no ponto, a Súmula n.
283/STF; E) A convicção a que chegou o acórdão a quo de que a petição inicial não é inepta, pois encontra-se instruída com vasta documentação indiciária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ; F) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.091.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; REsp 1.416.406/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; G) A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da presença do dolo e do efetivo dano ao erário para a configuração do ato ímprobo em comento demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
DISPOSITIVOS: 1. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação ao itens B e C.
2. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
3. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1529688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial da União e, nessa parte, dar-lhe provimento com
relação aos itens B e C, conhecer parcialmente do recurso especial
de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola e, nessa parte,
negar-lhe provimento e conhecer parcialmente do recurso especial de
Wilson Spaolonzi e, nessa parte, dar-lhe provimento com referência
ao item E, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS),
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098 SUM:000211LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00005 ART:00007 ART:00009 INC:00007 ART:00010 INC:00010 ART:00011 ART:00012 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00942 ART:01228LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001 ART:00003 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DE BENS - RESSARCIMENTO AOERÁRIO - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 1376481-RN, REsp 1184897-PE, REsp 1019555-SP(RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA PARCIAL) STJ - REsp 617002-PR, REsp 720665-SP, AgRg no AREsp 782236-RJ, AgRg no AREsp 416050-PR(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DE PENAS) STJ - REsp 1091420-SP, REsp 1416406-CE, AgRg no AREsp 695500-SP, AgRg no AREsp 239300-BA, EDcl no AREsp 360707-PR, REsp 1283476-RJ(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUNIÇÃO - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 533862-MS, REsp 1466673-RO(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1383196-AM, REsp 1347947-MG, REsp 1319515-ES, AgRg no REsp 1307137-BA, AgRg no AgRg no AREsp 100445-BA(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO EAMPLA DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1299314-DF, REsp 1297021-PR STF - PET-QO 3683-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTOS DE CONDENAÇÃO - DANO AOERÁRIO - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - REsp 1371978-ES, AgRg no AREsp 630605-MG
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