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Jurisprudência


REsp 1529820 / SERECURSO ESPECIAL2015/0089860-0

Ementa
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO COM AVISO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por ter havido interrupção do fornecimento de água por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores. 2. O Tribunal de origem consignou que, "considerando que a indenização contém caráter também punitivo, diante do volume de condenações, entendo razoável o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois o valor estipulado pelo magistrado do 1º grau oneraria excessivamente a empresa fornecedora (DESO), levando ainda em conta que o montante aqui especificado atende também ao caráter compensatório" (fl. 141, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância. 4. In casu, rever o entendimento de que o valor fixado mostra-se adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição demanda revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1529820/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no REsp 1418860-PI, AgRg no AREsp 583845-PE
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