REsp 1529873 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0090942-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1502129-PE, AgRg no REsp 1469614-RS
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