REsp 1529929 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0086945-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529929/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529929/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] nas ações em que se busca o pagamento das diferenças
salariais decorrentes da edição da Lei 8.880/1994, a relação é de
trato sucessivo, incidindo a prescrição tão somente sobre as
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não
alcançando o fundo de direito, ex vi do enunciado sumular 85/STJ".
"[...] esta Corte Superior tem entendimento firmado de que
eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada
da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI 8.880/1994) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP(REMUNERAÇÃO - CONVERSÃO EM URV - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1334991-BA(CONVERSÃO - APURAÇÃO DE PREJUÍZO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no REsp 1260036-SP, AgRg no AREsp 381528-SP(REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR - CONVERSÃO - PAGAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMODIA DO MÊS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)