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Jurisprudência


REsp 1530328 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0088650-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594). 2. Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são irrenunciáveis pelo trabalhador. A transação impediria o direito às verbas rescisórias, sendo destituída de eficácia, conforme preceituado no art. 9º da CLT. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1530328/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00009
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