REsp 1530474 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0100456-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do juiz de piso, que, em Execução Fiscal, deferiu a inclusão no polo passivo do feito de apenas parte dos sócios, deixando de incluir a sócia que não pertencia ao quadro societário à época dos fatos geradores, nem possuía poderes de gerência, direção ou representação na sociedade.
2. Importante reparar, lastreado no quadro fático delineado nos autos, que ocorreu sim a dissolução irregular da sociedade (fl. 135, e-STJ), impondo-se a inclusão dos sócios responsáveis no polo passivo da Execução; no entanto, afirma o acórdão vergastado que a sócia não integrava o quadro societário quando dos fatos geradores, nem possuía poderes de direção, gerência ou representação a ensejar sua responsabilização pelos créditos tributários.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ.
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530474/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do juiz de piso, que, em Execução Fiscal, deferiu a inclusão no polo passivo do feito de apenas parte dos sócios, deixando de incluir a sócia que não pertencia ao quadro societário à época dos fatos geradores, nem possuía poderes de gerência, direção ou representação na sociedade.
2. Importante reparar, lastreado no quadro fático delineado nos autos, que ocorreu sim a dissolução irregular da sociedade (fl. 135, e-STJ), impondo-se a inclusão dos sócios responsáveis no polo passivo da Execução; no entanto, afirma o acórdão vergastado que a sócia não integrava o quadro societário quando dos fatos geradores, nem possuía poderes de direção, gerência ou representação a ensejar sua responsabilização pelos créditos tributários.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ.
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530474/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONTRARIEDADE A LEI OU TRATADOFEDERAL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF(SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 527515-SP, AgRg no REsp 1251322-RJ
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