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Jurisprudência


REsp 1530506 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0100591-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a redução da multa anteriormente fixada em R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais) buscou atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Asseverou ainda que o novo montante arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer afigura-se bastante suficiente e adequado ao seu fim primordial. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1530506/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : STJ - AgInt no AREsp 960567-SP, AgInt no AREsp 930744-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADO) STJ - REsp 649084-RJ(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - ÓBICE DA SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
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