REsp 1530521 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0100682-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR EM TERRENO DE MARINHA. INVASÃO EM BEM DE USO COMUM DO POVO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE MURO EM CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM VISTORIAS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora a parte recorrente alegue ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, deixou de se pronunciar sobre qual matéria ou dispositivo legal entende haver contradição, omissão ou obscuridade.
Dessarte, incide neste ponto o óbice da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, entendimento do Tribunal de origem consignou que: "Não pode ser ignorado que há mais de 20 anos, com vistas à inscrição da ocupação perante a SPU, vistorias foram realizadas no mesmo terreno atualmente objeto do embargo de obra e da ordem de recuo, por servidores públicos federais do referido órgão, sendo-lhes recomendado que analisassem a existência de impedimentos legais à inscrição da ocupação do particular, com expressa determinação para que verificassem se se tratava de bem de uso comum do povo (praia), conforme se lê à fl. 61-verso. Na época, tanto não foram identificados impedimentos à inscrição da ocupação/aforamento, que o processo administrativo culminou no seguinte despacho (fl. 66): 'Mediante as informações, AUTORIZO a inscrição do requerente como OCUPANTE. À SRI para efetuar o registro, extrair as guias de cobrança das taxas em dobro, e solicitar do interessado a quitação do débito. Cumprido este despacho e atendidas outras exigências de praxe, encaminhar à SCC, em prosseguimento à concessão do aforamento solicitado às fls.
01.'(...) Não pode passar desapercebido, inclusive, que apenas dois meses depois de ter sido levado a efeito o embargo de obra em debate, ao fundamento de que houvera invasão da área de uso comum do povo, foi repetida a vistoria no local e emitido novo Relatório de vistoria, desta feita identificado pelo nº 029, de 06/12/2011 (fl.
144), contendo observação no sentido de que 'o terreno encontra-se em conformidade (nas dimensões) com o apresentado em cartografia própria da SPU, não havendo avanço excessivo (a escritura consta 97m ao norte e 96m ao sul).'" 3. Nota-se, por conseguinte, que o entendimento do Sodalício a quo está fundamentado em vistorias realizadas pela Secretaria de Patrimônio da União e em outros documentos relativos à viabilidade e regularidade da ocupação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530521/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR EM TERRENO DE MARINHA. INVASÃO EM BEM DE USO COMUM DO POVO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE MURO EM CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM VISTORIAS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora a parte recorrente alegue ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, deixou de se pronunciar sobre qual matéria ou dispositivo legal entende haver contradição, omissão ou obscuridade.
Dessarte, incide neste ponto o óbice da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, entendimento do Tribunal de origem consignou que: "Não pode ser ignorado que há mais de 20 anos, com vistas à inscrição da ocupação perante a SPU, vistorias foram realizadas no mesmo terreno atualmente objeto do embargo de obra e da ordem de recuo, por servidores públicos federais do referido órgão, sendo-lhes recomendado que analisassem a existência de impedimentos legais à inscrição da ocupação do particular, com expressa determinação para que verificassem se se tratava de bem de uso comum do povo (praia), conforme se lê à fl. 61-verso. Na época, tanto não foram identificados impedimentos à inscrição da ocupação/aforamento, que o processo administrativo culminou no seguinte despacho (fl. 66): 'Mediante as informações, AUTORIZO a inscrição do requerente como OCUPANTE. À SRI para efetuar o registro, extrair as guias de cobrança das taxas em dobro, e solicitar do interessado a quitação do débito. Cumprido este despacho e atendidas outras exigências de praxe, encaminhar à SCC, em prosseguimento à concessão do aforamento solicitado às fls.
01.'(...) Não pode passar desapercebido, inclusive, que apenas dois meses depois de ter sido levado a efeito o embargo de obra em debate, ao fundamento de que houvera invasão da área de uso comum do povo, foi repetida a vistoria no local e emitido novo Relatório de vistoria, desta feita identificado pelo nº 029, de 06/12/2011 (fl.
144), contendo observação no sentido de que 'o terreno encontra-se em conformidade (nas dimensões) com o apresentado em cartografia própria da SPU, não havendo avanço excessivo (a escritura consta 97m ao norte e 96m ao sul).'" 3. Nota-se, por conseguinte, que o entendimento do Sodalício a quo está fundamentado em vistorias realizadas pela Secretaria de Patrimônio da União e em outros documentos relativos à viabilidade e regularidade da ocupação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530521/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a) GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, pela parte: RECORRIDO: CONDOMINIO
ESTACAO CUARACYARA
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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