REsp 1530558 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0100874-8
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou: "No caso dos autos, a parte impetrante formulou a consulta administrativa em 15/03/2013, posteriormente à lavratura do auto de infração PAF sob n° 12709.720704/2012-56, em 03/12/2012, sobre o mesmo objeto".
2. Pelo exame dos trechos do acórdão acima transcritos, depreende-se que o TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a consulta administrativa deve ser declarada ineficaz se movida por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para perquirir a existência de procedimento administrativo fiscal prévio sobre a matéria em questão, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1530558/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou: "No caso dos autos, a parte impetrante formulou a consulta administrativa em 15/03/2013, posteriormente à lavratura do auto de infração PAF sob n° 12709.720704/2012-56, em 03/12/2012, sobre o mesmo objeto".
2. Pelo exame dos trechos do acórdão acima transcritos, depreende-se que o TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a consulta administrativa deve ser declarada ineficaz se movida por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para perquirir a existência de procedimento administrativo fiscal prévio sobre a matéria em questão, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1530558/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). FABIO ARTIGAS GRILLO, pela parte RECORRENTE: INGERSOLL-RAND
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E
REFIGERAÇÃO LTDA.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 466444-PA, REsp 1425791-MT
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