REsp 1530589 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0101261-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Caso em que a recorrente busca obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento desproporcional e lesivo de mandado de busca e apreensão, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
2. A pretensão tem como suporte tático a diligência realizada por agentes da polícia federal em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão na residência da autora, diligência esta observada por terceiros (vizinhos) e efetivada supostamente sem descrição.
3. Buscando a recorrente a reparação de prejuízos advindos de ato imputado à União, deve ser aplicada ao caso a norma geral do art. 1o do Decreto 20.910/1932.
4. Tendo a ação ocorrido em 27.3.2003, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 2001, constata-se a ocorrência da prescrição, no caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530589/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Caso em que a recorrente busca obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento desproporcional e lesivo de mandado de busca e apreensão, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
2. A pretensão tem como suporte tático a diligência realizada por agentes da polícia federal em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão na residência da autora, diligência esta observada por terceiros (vizinhos) e efetivada supostamente sem descrição.
3. Buscando a recorrente a reparação de prejuízos advindos de ato imputado à União, deve ser aplicada ao caso a norma geral do art. 1o do Decreto 20.910/1932.
4. Tendo a ação ocorrido em 27.3.2003, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 2001, constata-se a ocorrência da prescrição, no caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530589/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
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