REsp 1531095 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0215796-0
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ART. 525 DO CPC/1973. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 475-L, INCISO II, §1º, DO CPC/1973. ART. 525, INCISO III, §12, DO CPC/2015.
1. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou por meio de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
2. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, que incluiu, no Código de Processo Civil de 1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial.
4. Nos termos do §1º do próprio art. 475-L do CPC/1973, considera-se também inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
5. É inexigível a obrigação, imposta ao ofensor, de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor quando fundada única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição Federal. Essa inexigibilidade pode ser arguida, e deve ser reconhecida, se for o caso, na própria fase de execução, sem que isso importe ofensa à coisa julgada.
6. Fundado o título judicial em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais, a obrigação de publicar o teor da sentença é plenamente exigível, só podendo ser suprimida com a rescisão do título judicial pelas vias rescisórias ordinárias.
7. No caso, a Corte de origem, ao reformar decisão do juízo da execução, acabou por negar vigência ao art. 475-L, inciso II, § 1º, do CPC/1973, considerando exigível obrigação insculpida em título executivo judicial com esteio única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1531095/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ART. 525 DO CPC/1973. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 475-L, INCISO II, §1º, DO CPC/1973. ART. 525, INCISO III, §12, DO CPC/2015.
1. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou por meio de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
2. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, que incluiu, no Código de Processo Civil de 1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial.
4. Nos termos do §1º do próprio art. 475-L do CPC/1973, considera-se também inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
5. É inexigível a obrigação, imposta ao ofensor, de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor quando fundada única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição Federal. Essa inexigibilidade pode ser arguida, e deve ser reconhecida, se for o caso, na própria fase de execução, sem que isso importe ofensa à coisa julgada.
6. Fundado o título judicial em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais, a obrigação de publicar o teor da sentença é plenamente exigível, só podendo ser suprimida com a rescisão do título judicial pelas vias rescisórias ordinárias.
7. No caso, a Corte de origem, ao reformar decisão do juízo da execução, acabou por negar vigência ao art. 475-L, inciso II, § 1º, do CPC/1973, considerando exigível obrigação insculpida em título executivo judicial com esteio única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1531095/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:0475L INC:00002 PAR:00001 ART:00525(ARTIGO 475L INCLUÍDO PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSA ART:00075LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 707981-RS(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1244684-MS, REsp 956695-RS(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPTIVIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - ADPF 130(DIREITO DE RESPOSTA - DIREITO À PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - REsp 885248-MG, REsp 1297426-RO, EDcl no AgRg no Ag 1047230-RJ
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