REsp 1531096 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0270385-6
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).
2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ.
3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal.
4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor.
5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1531096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).
2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ.
3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal.
4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor.
5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1531096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 - trinta mil reais.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DANOS MORAIS - QUANTUM - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 808037-RJ, AgRg no AREsp 607118-DF, AgRg no AREsp 432990-RJ, AgRg no AREsp 309296-SP, AgRg no Ag 1400412-RJ(INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA) STJ - REsp 1349968-DF
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