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Jurisprudência


REsp 1531120 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0112244-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N. 269 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. À falta de informações detalhadas na folha de antecedentes, não é possível presumir, em favor do réu, que as condenações utilizadas pelo Juízo sentenciante para caracterizar maus antecedentes se referem a fatos posteriores à hipótese dos autos, ou mesmo que a expressão "extinção da punibilidade" indique inequivocamente a prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 2. É correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstâncias judiciais negativas, a teor da Súmula n. 269 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1531120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00050LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja : (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1486797-GO, AgRg no REsp 1296080-SP(REGIME INICIAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 263098-SP
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