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Jurisprudência


REsp 1531144 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0102529-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). 2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. 5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo. (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial para restabelecer a liminar concedida na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, pela parte RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] incontroverso que a norma aplicável ao caso é a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bem imóvel, e não o Decreto-lei nº 70/1966 utilizado pela juíza de piso. A necessidade de intimação pessoal do devedor, entretanto, é exigência de ambas as normas, até porque a Lei nº 9.514/1997, em seu art. 39, II, faz remissão expressa ao Decreto-lei nº 70/1966". É indispensável a intimação pessoal do devedor fiduciante da data designada para os leilões do imóvel em processo de execução, de acordo com a jurisprudência do STJ. "[...] se a intimação para a data dos leilões, que é ato posterior, deve ser pessoal, com muito mais razão ser exigida a intimação pessoal no início do procedimento, quando há a oportunidade de purgação da mora e a consequente possibilidade de manutenção do contrato. No caso dos autos, como já pontuado, é inequívoco que a intimação do devedor fiduciante ocorreu via correio, mas não se deu na sua pessoa, visto que recebida por outrem, alheio aos autos [...] . A intimação, portanto, deve ser considerada inexistente, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00026 PAR:00003 PAR:00004 ART:00039 INC:00002LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
Veja : (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DAMORA) STJ - REsp 1367179-SE(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADAPARA LEILÕES DO IMÓVEL) STJ - REsp 1447687-DF, REsp 1115687-SP, REsp 1088922-CE
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