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Jurisprudência


REsp 1531465 / GORECURSO ESPECIAL2015/0111924-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 232 DO ECA. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C OS ARTS. 224, "A", E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 232 do ECA prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 214, caput, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), todos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescentes), desclassifica-se a conduta para o crime do art. 232 do ECA, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em "toques rápidos, sem revelar luxúria e desejo incontidos". 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224, "a", ambos do Código Penal, e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo-se, todavia a prescrição em relação aos delitos dos arts. 136, § 3º, do Código Penal e 232 da Lei n. 8.069/1990. (REsp 1531465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVALORAÇÃO DE PROVA) STJ - REsp 831058-RS(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TODA AÇÃO ATENTATÓRIA CONTRA O PUDOR) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONSUMAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1081070-RS, REsp 1432394-GO
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