main-banner

Jurisprudência


REsp 1531620 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0107288-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta em face da empresa ora recorrida para a cobrança créditos de Cofins (CDA 60.6.04.003348-91) e PIS (CDA 60.7.04.000890-37) julgada extinta, visto que a Fazenda Pública genericamente requereu a extinção do feito, especificando apenas no cabeçalho que o pedido tratava apenas da cobrança do crédito da Cofins. 2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de Embargos de Declaração. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo da Lei Adjetiva tem como destinatário o juiz, e não a parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014; AgRg no REsp 1.272.953/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.4.2012, DJe 26.4.2012; REsp 1.205.259/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010; REsp 1.073.390/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010. 3. A Fazenda Nacional peticionou (fl.96, e-STJ) requerendo a extinção da Execução Fiscal, em razão da anulação da inscrição da dívida, indicando no cabeçalho da petição a inscrição 60604003348-91 (CDA 60.6.04.003348-91 - COFINS), sem se referir a respeito da CDA 60.7.04.000890-37, relativa ao PIS. 4. O MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho/MG prolatou sentença (fl. 99, e-STJ), julgando extinta a execução, tendo em vista a informação contida na petição de fl. 96, e-STJ. 5. Assim, demonstrado está o erro material perceptível primu ictu oculi, sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1531620/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1531620-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 165454-PE, AgRg no REsp 1272953-RJ, REsp 1205259-PE, REsp 1073390-PB
Sucessivos : EDcl nos EDcl no REsp 1531620 MG 2015/0107288-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:30/05/2016
Mostrar discussão