REsp 1531627 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0112143-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
LICENÇA-ADOTANTE. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido valeu-se de fundamentação constitucional - arts. 2º, 5º e 227, § 6º, bem como do princípio da isonomia - para dirimir a controvérsia.
2. Desse modo, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1531627/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
LICENÇA-ADOTANTE. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido valeu-se de fundamentação constitucional - arts. 2º, 5º e 227, § 6º, bem como do princípio da isonomia - para dirimir a controvérsia.
2. Desse modo, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1531627/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00005 ART:00227 PAR:00006
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1475631-SP, AgRg no REsp 1411262-SP
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