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Jurisprudência


REsp 1531985 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0103635-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. CORRETOR DE IMÓVEIS - CRECI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal local consignou: "Assim, não merece guarida a alegação do agravante, que, inscrito junto ao CRECI-SC no período dos fatos geradores das anuidades em execução, não logrou comprovar de plano o impedimento ao exercício da atividade". 4. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário a comprovação de que não atuou como corretor de imóveis no período mencionado, bem como a análise dos fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1531985/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1007376-MG(JUIZO ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS - REEXAME VEDADO) STJ - AgRg no AREsp 466444-PA, REsp 1425791-MT
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