main-banner

Jurisprudência


REsp 1532154 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0113767-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. 1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais. 2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência". 3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor. 4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1532154/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator, sem se comprometer com a tese, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Cabe destacar que, com a apresentação do pedido de falência, abre-se oportunidade para o devedor alegar como defesa alguma das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei (que constituem razões de direito relevantes a justificar o inadimplemento) ou efetuar o depósito elisivo (art. 98, p. único), sendo-lhe facultado, ainda, requer, no prazo para contestação, sua recuperação judicial (art. 95). Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de comprovada má-fé do requerente, a própria sentença de improcedência do pedido deve condená-lo a indenizar o devedor em perdas e danos, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, que será apurado em liquidação de sentença (art. 101)."
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00094 INC:00001 ART:00095 ART:00096 ART:00098 PAR:ÚNICO ART:00101
Veja : (PEDIDO DE FALÊNCIA - VALOR DO TÍTULO SUPERIOR A 40 SALÁRIOSMÍNIMOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1433652-RJ
Mostrar discussão