REsp 1532501 / PERECURSO ESPECIAL2015/0108518-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações do recorrente nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto apresentado: "expresso o Edital do certame, no que diz respeito à perda do direito à vaga, quando não comprovada a condição de cotista, no período de efetivação da matrícula - item 3, parágrafo 3º, inciso V, do Manual do Candidato - doc. ID nº 4058300.295396"..
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1532501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações do recorrente nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto apresentado: "expresso o Edital do certame, no que diz respeito à perda do direito à vaga, quando não comprovada a condição de cotista, no período de efetivação da matrícula - item 3, parágrafo 3º, inciso V, do Manual do Candidato - doc. ID nº 4058300.295396"..
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1532501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ
Sucessivos
:
REsp 1490654 SP 2014/0271993-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017REsp 1597849 PR 2016/0116419-2 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:02/09/2016REsp 1598175 RS 2016/0101991-3 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:02/09/2016
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