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Jurisprudência


REsp 1532544 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0208370-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil. 1. Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. 2. Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos pode-se determinar as seguintes premissas : a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. 3. O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito. 4. Na presente hipótese, a interpretação teleológica do testamento de acordo com a real vontade do testador, em observância dos artigos 112 e 1.899 do Código Civil, conduz à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio, à exceção das duas obras legadas ao MAM/RJ, fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades. 5. Dessa forma, em razão da interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto, em que a testadora foi interditada após a feitura do testamento, de modo que ficou inviabilizada qualquer alteração deste a fim de adequar-se à nova situação fática, conclui-se pela inexistência de herança jacente na hipótese, devendo a quota-parte da herdeira pré-morta reverter ao demais herdeiros testamentários 6. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1532544/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] no caso em foco não se aplica o óbice da Súmula 5 da Casa, pois o exame das teses jurídicas relativas à principiologia hermenêutica voltada às disposições testamentárias, assim como a verificação das hipóteses do direito de acrescer, das substituições testamentárias e da herança jacente clamam pelo pronunciamento deste Colegiado, afastando o referido óbice sumular". "[...] para que haja o direito de acrescer é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) nomeação de co-herdeiros, ou co-legatários na mesma disposição testamentária para recolher o acervo hereditário ou porção dele; b) incidência na mesma herança, já que a deixa deve abranger os mesmos bens ou a mesma porção de bens; c) ausência de determinação das quotas de cada um e de indicação de substituto. [...] não há direito de acrescer na hipótese, visto que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do instituto, pois, a testadora, na mesma disposição testamentária (disposição conjuntiva), designou seus herdeiros especificando o quinhão de cada um, o que, em tese, configuraria, a chamada conjunção verbal ('verbis tantum', em contraposição às conjunções 're tantum' e 're et verbis')[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00112 ART:01844 ART:01899 ART:01941 ART:01944 ART:01947 ART:01948LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01666LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA - INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM A VONTADEREAL DO TESTADOR) STJ - REsp 302767-PR, AgRg nos EAREsp 365011-SP, REsp 1013976-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 816040-MG, AgInt no AREsp 407995-RS
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