REsp 1532558 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0106256-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. ADVOGADO.
REABILITAÇÃO. ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREMISSA POTENCIALMENTE EQUIVOCADA.
QUESTÕES PENAL E ADMINISTRATIVA INFRACIONAL. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO MORAL.
1. Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que existe possível erro de premissa no julgamento da origem, porquanto a aplicação do princípio da presunção de inocência não seria útil para comprovar a reabilitação moral de advogado, imperativo do caput do art. 41 da Lei n.
8.906/94.
2. O princípio da presunção de inocência seria útil e aplicável ao crime imputado ao advogado, sob o exame de processo criminal próprio - ainda que em decorrência do parágrafo único do art. 41 da Lei n.
8.906/94) e não seria servível para determinar a reabilitação moral que fundamentou a aplicação da penalidade de caráter administrativo e infracional.
3. Havendo clara possibilidade de erro de premissa no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, bem como tendo sido regularmente prequestionada a matéria federal controvertida, devem retornar os autos para que a instância a quo possa cotejar o panorama fático, uma vez que somente a ela cabe o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532558/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. ADVOGADO.
REABILITAÇÃO. ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREMISSA POTENCIALMENTE EQUIVOCADA.
QUESTÕES PENAL E ADMINISTRATIVA INFRACIONAL. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO MORAL.
1. Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que existe possível erro de premissa no julgamento da origem, porquanto a aplicação do princípio da presunção de inocência não seria útil para comprovar a reabilitação moral de advogado, imperativo do caput do art. 41 da Lei n.
8.906/94.
2. O princípio da presunção de inocência seria útil e aplicável ao crime imputado ao advogado, sob o exame de processo criminal próprio - ainda que em decorrência do parágrafo único do art. 41 da Lei n.
8.906/94) e não seria servível para determinar a reabilitação moral que fundamentou a aplicação da penalidade de caráter administrativo e infracional.
3. Havendo clara possibilidade de erro de premissa no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, bem como tendo sido regularmente prequestionada a matéria federal controvertida, devem retornar os autos para que a instância a quo possa cotejar o panorama fático, uma vez que somente a ela cabe o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532558/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto
do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00041
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