REsp 1532997 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0103562-0
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. PORTARIA. INVIABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a ausência de dispositivo legal prequestionado obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a espécie normativa "Portaria" não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1532997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. PORTARIA. INVIABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a ausência de dispositivo legal prequestionado obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a espécie normativa "Portaria" não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1532997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(PORTARIA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1051115-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 306717-PB
Sucessivos
:
REsp 1584655 SP 2016/0028048-6 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:25/05/2016REsp 1526014 CE 2014/0343964-0 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:04/08/2015
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