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Jurisprudência


REsp 1533170 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0215761-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação. 2. Nesse incipiente momento da persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida, portanto, de analisar se, efetivamente, os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de indícios de autoria delitiva, empreendeu análise ampla e profunda sobre os elementos informativos colhidos pelo Ministério Público, de tal modo a violar o art. 395, III, do CPP e a privar o órgão de acusação de provar o alegado na peça inaugural. 4. Recurso especial provido para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal n. 0072993-46.2005.4.03.0000/SP, no tocante aos crimes de corrupção ativa e passiva. (REsp 1533170/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00239 ART:00395 INC:00003
Veja : (AÇÃO PENAL - CONDIÇÕES - REVALORAÇÃO DE PROVAS) STJ - REsp 856706-AC(AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROVA INDICIÁRIA) STF - HC 93736, AP 470
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