REsp 1533195 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0267693-2
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso em que se debate a possibilidade de cumulação de benefícios de previdência privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício.
2. A natureza jurídica do benefício previdenciária deve ser extraída, não do documento (forma) em que se funda a relação jurídica base, mas da finalidade material extraída.
3. A previdência privada fechada, de ingresso restrito, tem por finalidade assegurar ao participante uma renda adicional, a qual somada ao benefício oficial, deve aproximar o assistido, tanto quanto possível, do padrão de vida que mantinha em atividade.
4. Na hipótese dos autos, por circunstâncias peculiares, houve a formação de dois vínculos, um dos quais em razão de decisão judicial transitada em julgado, porém ambos decorrentes da mesma relação empregatícia. A manutenção dessa situação resulta em oneração do Poder Público, patrocinante em duplicidade, ou dos demais participantes onerados em razão da necessária manutenção do equilíbrio atuarial - situação que ofende a lógica essencial do sistema previdenciário fechado.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1533195/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso em que se debate a possibilidade de cumulação de benefícios de previdência privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício.
2. A natureza jurídica do benefício previdenciária deve ser extraída, não do documento (forma) em que se funda a relação jurídica base, mas da finalidade material extraída.
3. A previdência privada fechada, de ingresso restrito, tem por finalidade assegurar ao participante uma renda adicional, a qual somada ao benefício oficial, deve aproximar o assistido, tanto quanto possível, do padrão de vida que mantinha em atividade.
4. Na hipótese dos autos, por circunstâncias peculiares, houve a formação de dois vínculos, um dos quais em razão de decisão judicial transitada em julgado, porém ambos decorrentes da mesma relação empregatícia. A manutenção dessa situação resulta em oneração do Poder Público, patrocinante em duplicidade, ou dos demais participantes onerados em razão da necessária manutenção do equilíbrio atuarial - situação que ofende a lógica essencial do sistema previdenciário fechado.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1533195/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00010 ART:00043LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00027LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00021 PAR:00001 ART:00023
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL) STJ - REsp 1414672-MG
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