REsp 1533217 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0344934-0
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NÃO FISCAL, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL, AO QUAL NÃO SE APLICA A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
A FONTE ANALÓGICA APROPRIADA É O ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com bade no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretenções dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos.
2. Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte, amparada em lições da doutrina jurídica mais atualizada, que o cômputo da prescrição deve levar em conta a natureza da dívida (se tributária ou não-tributária). Precedentes: RESP 1.315.298/RN, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014; AgRg no RESP 1.153.654/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.12.2010; AgRg no AG 957.840/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 25.03.2008; neste caso, a relação jurídica sobre a qual as partes contravertem é eminente pública, porque derivada de anterior processo desapropriatório.
3. Recurso Especial de ELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA a que se dá provimento, proclamando-se a invocada prescrição.
(REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NÃO FISCAL, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL, AO QUAL NÃO SE APLICA A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
A FONTE ANALÓGICA APROPRIADA É O ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com bade no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretenções dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos.
2. Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte, amparada em lições da doutrina jurídica mais atualizada, que o cômputo da prescrição deve levar em conta a natureza da dívida (se tributária ou não-tributária). Precedentes: RESP 1.315.298/RN, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014; AgRg no RESP 1.153.654/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.12.2010; AgRg no AG 957.840/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 25.03.2008; neste caso, a relação jurídica sobre a qual as partes contravertem é eminente pública, porque derivada de anterior processo desapropriatório.
3. Recurso Especial de ELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA a que se dá provimento, proclamando-se a invocada prescrição.
(REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1533217-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 ART:00174
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO) STJ - REsp 1315298-RN, AgRg no REsp 1153654-SP, AgRg no Ag 957840-SP(COBRANÇA DE CRÉDITO PÚBLICO - FALTA DE NORMA ESPECÍFICA -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1315298-RN, AgRg no Ag 957840-SP
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