main-banner

Jurisprudência


REsp 1533227 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0090453-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SUPRIR O IMPERATIVO LEGAL DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute se, nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, a mera intimação para cumprir sentença pode sanar o imperativo legal da citação para opor embargos à execução. 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública são reguladas pelas disposições constantes nos arts. 730 e 731 do CPC/1973, de forma que "a Fazenda Pública não é intimada para cumprir sentença, mas, sim, citada para opor embargos" (REsp 1.099.897/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.264.530/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014; REsp 1.201.255/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 4/10/2010; REsp 941.514/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 8/11/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 11/9/2006; REsp 719.734/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2005, DJ 26/9/2005. 3. Recurso especial provido. (REsp 1533227/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730 ART:00731
Veja : STJ - REsp 1099897-RS, AgRg no REsp 1264530-PE, REsp 1201255-RJ, REsp 941514-SP, REsp 851760-RS, REsp 719734-RN
Mostrar discussão