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Jurisprudência


REsp 1533228 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0070909-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO LÓGICA DO DIREITO À REFORMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. A ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo concedida em duas ocasiões: a) custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; b) transferência para a inatividade remunerada. 3. A regulamentação de sua concessão se deu com o Decreto 4.307/2002, o qual delimitou as hipóteses em que devida a verba ("Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada") e, também, aquelas em que deveria ser afastado o pagamento ("Art. 57. Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por: a) interesse próprio; b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula"). 4. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, tem-se que a primeira hipótese proibitiva de pagamento da ajuda de custo está relacionada à movimentação do militar, portanto, destinada à restringir a aplicação do inciso I, do art. 55, do aludido Decreto. Já a previsão do inciso II do art. 57 refere-se ao caso em que o militar for desligado de curso ou escola e regressar a sua organização militar, não havendo, por outro lado, qualquer restrição à concessão da ajuda de custo ao militar que for transferido para a inatividade. 5. Da mesma forma, a Tabela I do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001 onde estão descritas as "situações" que diferenciam o pagamento da ajuda de custo, os respectivos valores e a fundamentação legal, ao descrever a hipótese fundada na transferência para a inatividade, não lhe impõe qualquer condicionante. 6. Nesse sentido, o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que "em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade" (Despacho-Decisório n. 251, de 10/11/2010, publicado no Boletim do Exército n. 46/2010) 7. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 9º, inciso I, elenca como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as férias e as demais parcelas previstas nos arts. 10 e 11 do referido diploma, razão pela qual sua concessão é decorrência lógica da inativação do militar. 8. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade. 9. "A legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admite, até mesmo, a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre caso em exame, onde o militar foi reformado, sendo portanto naturalmente incluída, sem afronta à coisa julgada" (Parecer do MPF, Subprocuradora-Geral da República, Maria Caetana Cintra Santos). 10. No mesmo sentido, monocraticamente: AREsp 695.313/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05/2015. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1533228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10 ART:00003 INC:00011 LET:B ART:00009 INC:00001(TABELA I DO ANEXO IV)LEG:FED DEC:004307 ANO:2002 ART:00055 INC:00002 ART:00057 INC:00002
Veja : (MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE REMUNERADA - AJUDA DECUSTO) STJ - ARESP 695313-RS TRF5 - AC 200781000135382 TRF1 - AC 00032456920064013807
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