REsp 1533268 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0343175-7
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS.
REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente exceção de incompetência proposta pelo ora requerente contra a 2ª Câmara Cível daquela Corte para o exame da Ação Rescisória n. 1.0000.10.005848-6/000.
4. Da singela leitura do parágrafo único do art. 576 do RITJ-MG, observa-se que foi mantida a competência dos Grupos de Câmaras Cíveis para a conclusão dos julgamentos já iniciados antes da vigência do novo Regimento Interno. Ora, no caso dos autos, o tema referente ao recebimento da ação rescisória foi encerrado com o julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial. Desse modo, fica evidenciado que o comando judicial foi no sentido de se determinar o processamento da ação rescisória, ou seja, em nenhum momento se iniciou o seu julgamento de mérito. Não se podendo falar em prejuízo, sob pena de contrariar norma regimental expressa.
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS.
REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente exceção de incompetência proposta pelo ora requerente contra a 2ª Câmara Cível daquela Corte para o exame da Ação Rescisória n. 1.0000.10.005848-6/000.
4. Da singela leitura do parágrafo único do art. 576 do RITJ-MG, observa-se que foi mantida a competência dos Grupos de Câmaras Cíveis para a conclusão dos julgamentos já iniciados antes da vigência do novo Regimento Interno. Ora, no caso dos autos, o tema referente ao recebimento da ação rescisória foi encerrado com o julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial. Desse modo, fica evidenciado que o comando judicial foi no sentido de se determinar o processamento da ação rescisória, ou seja, em nenhum momento se iniciou o seu julgamento de mérito. Não se podendo falar em prejuízo, sob pena de contrariar norma regimental expressa.
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). JOAB RIBEIRO COSTA, pela parte RECORRENTE: CELSO COTA NETO
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087 ART:00131 ART:00535LEG:EST RGI:*********** RITJ-MG REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINASGERAIS ART:00576
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A RESPONDERTODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS -PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1373132-PB, REsp 617317-MT
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