REsp 1533475 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0112029-8
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, bem como a sua reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma caso constatada a incapacidade definitiva ou transcorridos dois anos na qualidade de adido.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, diante da peculiaridade do caso, para considerar devida sua permanência nas fileiras do Exército na condição de encostado, sem recebimento de remuneração, visto que foi considerado necessário, por médico gastroenterologista, tratamento médico e acompanhamento da moléstia pelo corpo médico da corporação militar.
3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. A Corte local, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, entendeu que o autor não estava incapacitado para a atividade castrense, não fazendo jus à reforma. Assim sendo, manteve-se incólume o ato administrativo de licenciamento (fls. 314-316, e-STJ).
5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e rever as alegações suscitadas no Apelo Especial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. A propósito: AgRg no AREsp 55.034/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 27.8.2012.
6. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 671.790/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.5.2015, DJe 26.5.2015.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1533475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, bem como a sua reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma caso constatada a incapacidade definitiva ou transcorridos dois anos na qualidade de adido.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, diante da peculiaridade do caso, para considerar devida sua permanência nas fileiras do Exército na condição de encostado, sem recebimento de remuneração, visto que foi considerado necessário, por médico gastroenterologista, tratamento médico e acompanhamento da moléstia pelo corpo médico da corporação militar.
3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. A Corte local, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, entendeu que o autor não estava incapacitado para a atividade castrense, não fazendo jus à reforma. Assim sendo, manteve-se incólume o ato administrativo de licenciamento (fls. 314-316, e-STJ).
5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e rever as alegações suscitadas no Apelo Especial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. A propósito: AgRg no AREsp 55.034/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 27.8.2012.
6. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 671.790/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.5.2015, DJe 26.5.2015.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1533475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REVISÃO DA INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 55034-RJ(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 671790-RS
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