REsp 1533671 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0112024-9
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E FÉRIAS GOZADAS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 333, I, 535 e 739-A, § 5º, do CPC;
do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/1980 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Aplica-se, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, e do REsp 1.230957/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu ser aplicável a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
4. O STJ pacificou o tema no sentido de incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015, AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015 e AgRg no REsp 1.431.779/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2015.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido e Recurso Especial da Massa Falida não provido.
(REsp 1533671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E FÉRIAS GOZADAS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 333, I, 535 e 739-A, § 5º, do CPC;
do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/1980 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Aplica-se, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, e do REsp 1.230957/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu ser aplicável a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
4. O STJ pacificou o tema no sentido de incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015, AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015 e AgRg no REsp 1.431.779/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2015.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido e Recurso Especial da Massa Falida não provido.
(REsp 1533671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso da Fazenda Nacional; negou provimento ao recurso de Busscar
Ônibus S/A - Massa Falida, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA, DESNECESSIDADEDE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA ATÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1492361-RS, AgRg no AREsp 631881-GO, AgRg no REsp 1431779-PR
Sucessivos
:
REsp 1661646 DF 2017/0057164-4 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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