REsp 1533766 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0380065-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO TRIENAL INOBSERVADO.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando o acórdão recorrido assentado em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e não tendo o recurso especial impugnado a todos, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante dispõe o art. 19 da Lei n. 8.245/91, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". Na espécie, a ação foi proposta quatro meses antes do prazo trienal, o que, em princípio, autorizaria a extinção do processo. Entretanto, considerando as particularidades do caso, o Tribunal de origem afastou esta preliminar e, no mérito, reformou em parte a sentença, determinando, contudo, que no valor do novo aluguel fosse observado o triênio legal como conditio iuris para permitir o início da cobrança, afastando, como isso, a possibilidade de prejuízo para a parte ré.
3. Ao assim proceder, ao invés de desrespeitar o comando da lei, o Colegiado estadual apenas flexibilizou sua interpretação literal, a fim de obter a justa composição do litígio, pois, considerando que o art. 69 da Lei n. 8.245/91 estabelece que o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação, a reforma do aresto objurgado, na hipótese, importaria na ausência de atualização do valor do contrato por cerca de quatorze anos, o que não se mostra razoável, sob pena, inclusive, de se proporcionar o enriquecimento sem causa da locatária.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1533766/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO TRIENAL INOBSERVADO.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando o acórdão recorrido assentado em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e não tendo o recurso especial impugnado a todos, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante dispõe o art. 19 da Lei n. 8.245/91, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". Na espécie, a ação foi proposta quatro meses antes do prazo trienal, o que, em princípio, autorizaria a extinção do processo. Entretanto, considerando as particularidades do caso, o Tribunal de origem afastou esta preliminar e, no mérito, reformou em parte a sentença, determinando, contudo, que no valor do novo aluguel fosse observado o triênio legal como conditio iuris para permitir o início da cobrança, afastando, como isso, a possibilidade de prejuízo para a parte ré.
3. Ao assim proceder, ao invés de desrespeitar o comando da lei, o Colegiado estadual apenas flexibilizou sua interpretação literal, a fim de obter a justa composição do litígio, pois, considerando que o art. 69 da Lei n. 8.245/91 estabelece que o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação, a reforma do aresto objurgado, na hipótese, importaria na ausência de atualização do valor do contrato por cerca de quatorze anos, o que não se mostra razoável, sob pena, inclusive, de se proporcionar o enriquecimento sem causa da locatária.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1533766/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"o pedido de revisão do contrato ou de reajuste do preço havia
sido ajuizado alguns meses antes da citação, que se deu, assim, a
posteriori, ou seja, quando o prazo para a aquisição de direito já
havia transcorrido, portanto o direito já estava adquirido - isso é
o mais importante -, no momento da citação já havia direito
adquirido a essa revisão".
"[...] Pelo princípio da simplicidade, é razoável que
entendamos que devam ser aproveitados os atos praticados. Ora, uma
vez que a citação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo de
três anos de vigência do contrato - já estando implementada,
portanto, a conditio iuris - e considerando que não houve impugnação
- isso também me parece muito importante - não vejo razão para
decretar-se a extinção do processo".
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Não é possível o ajuizamento de ação revisional de aluguel
antes dos três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado,
ainda que se invoque onerosidade excessiva ou mutação nas condições
econômicas, decretando-se a carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido, de acordo com a doutrina e jurisprudência do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00019 ART:00069LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOSDO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 407225-MS, AgRg no AREsp 681853-RJ(INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - REsp 231313-RS(VOTO VENCIDO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - AJUIZAMENTO ANTES DETRÊS ANOS DO CONTRATO ORIGINAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 264556-RJ, REsp 105239-CE
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