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Jurisprudência


REsp 1534002 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0120213-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. As Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN). Contudo, na hipótese em exame, o Sodalício a quo não se manifestou sobre os bem lançados argumentos trazidos pelos recorrentes no momento da apreciação dos Embargos de Declaração, tendo ficado omisso quanto à configuração da responsabilidade dos sócios da empresa sucessora. 3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1534002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
Sucessivos : REsp 1604635 DF 2016/0143615-9 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:08/09/2016
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