REsp 1534081 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0113622-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher a exceção de pré-executividade, cinco anos após o ajuizamento da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (0,7% do valor da execução - R$ 283.755,92).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios.
4. Recurso especial provido para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(REsp 1534081/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher a exceção de pré-executividade, cinco anos após o ajuizamento da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (0,7% do valor da execução - R$ 283.755,92).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios.
4. Recurso especial provido para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(REsp 1534081/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS) STJ - AgRg no AREsp 93300-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1051001-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1201470-RJ
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