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Jurisprudência


REsp 1534206 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0109996-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 580 e 581 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal local consignou: "Ora, o acórdão de fls. 113/116 apreciou pontualmente as questões levantadas na apelação e concluiu que não merece guarida a pretensão da apelante, pois seria imprescindível a apresentação de prova robusta do pagamento da divergência apurada (débito remanescente) em momento anterior ao ajuizamento da ação, prova esta que não consta dos autos". 3. Da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte estadual declarou expressamente que não existe prova do pagamento da dívida tributária. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1534206/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS
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