REsp 1534206 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0109996-7
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 580 e 581 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Ora, o acórdão de fls. 113/116 apreciou pontualmente as questões levantadas na apelação e concluiu que não merece guarida a pretensão da apelante, pois seria imprescindível a apresentação de prova robusta do pagamento da divergência apurada (débito remanescente) em momento anterior ao ajuizamento da ação, prova esta que não consta dos autos".
3. Da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte estadual declarou expressamente que não existe prova do pagamento da dívida tributária. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1534206/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 580 e 581 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Ora, o acórdão de fls. 113/116 apreciou pontualmente as questões levantadas na apelação e concluiu que não merece guarida a pretensão da apelante, pois seria imprescindível a apresentação de prova robusta do pagamento da divergência apurada (débito remanescente) em momento anterior ao ajuizamento da ação, prova esta que não consta dos autos".
3. Da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte estadual declarou expressamente que não existe prova do pagamento da dívida tributária. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1534206/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS
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