REsp 1534487 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0121575-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável.
2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o torna ilegal.
Recurso especial improvido.
(REsp 1534487/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável.
2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o torna ilegal.
Recurso especial improvido.
(REsp 1534487/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, negando provimento
ao recurso, no que foi acompanhada pela Sra. Ministra Diva Malerbi,
a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Os débitos oriundos das operações de financiamento com cédulas
de crédito rural enquadram-se no conceito de dívida ativa não
tributária, razão pela qual a solução da controvérsia não comporta a
aplicação das regras do Código Tributário Nacional, mas sim das
normas específicas atinentes às cambiais e das normas gerais de
responsabilidade previstas no Código Civil.
Finalmente, como o escopo da norma em tela é viabilizar a
recuperação das pendências financeiras e, acima de tudo, o acesso
dos produtores rurais ao crédito, constata-se que a inclusão de
todos os débitos (quer na condição de devedor principal quer como
avalista - que é um devedor solidário sem o denominado benefício de
ordem) na renegociação é a única forma de atingir a finalidade
legal, pois, naturalmente, o devedor que optar pela quitação de
apenas alguns débitos permanecerá atrelado aos demais, excluído do
acesso ao crédito até a sua regularização".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011755 ANO:2008 ART:00008LEG:FED PRT:000643 ANO:2009 ART:00012 PAR:00002
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - ATOS NORMATIVOS GERAIS - PODER REGULAMENTAR -EXTRAPOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1326847-RN, REsp 1048317-PR
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