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Jurisprudência


REsp 1534487 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0121575-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável. 2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o torna ilegal. Recurso especial improvido. (REsp 1534487/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Sra. Ministra Diva Malerbi, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Os débitos oriundos das operações de financiamento com cédulas de crédito rural enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária, razão pela qual a solução da controvérsia não comporta a aplicação das regras do Código Tributário Nacional, mas sim das normas específicas atinentes às cambiais e das normas gerais de responsabilidade previstas no Código Civil. Finalmente, como o escopo da norma em tela é viabilizar a recuperação das pendências financeiras e, acima de tudo, o acesso dos produtores rurais ao crédito, constata-se que a inclusão de todos os débitos (quer na condição de devedor principal quer como avalista - que é um devedor solidário sem o denominado benefício de ordem) na renegociação é a única forma de atingir a finalidade legal, pois, naturalmente, o devedor que optar pela quitação de apenas alguns débitos permanecerá atrelado aos demais, excluído do acesso ao crédito até a sua regularização".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011755 ANO:2008 ART:00008LEG:FED PRT:000643 ANO:2009 ART:00012 PAR:00002
Veja : (ADMINISTRATIVO - ATOS NORMATIVOS GERAIS - PODER REGULAMENTAR -EXTRAPOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1326847-RN, REsp 1048317-PR
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