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Jurisprudência


REsp 1534502 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0126714-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI N 7.492/86. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO APENAS PELA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os recorridos foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descritos nos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86. O juízo sentenciante condenou os acusados apenas pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, absolvendo-os da imputação do art. 19. Dessa decisão condenatória, apenas a defesa apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli ( Art. 383 do CPP), a fim de enquadrar os fatos no delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso da defesa, descartou a tese do Ministério Público a respeito da emendatio libelli, e, reformando a sentença, absolveu os acusados da prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86. 2. Ante a inexistência de recurso por parte do Ministério Público, a sentença absolutória, em relação ao crime do artigo 19 da Lei 7.492/86, transitou em julgado, tornando-se imutável. 3. Caso o Tribunal a quo procedesse à emendatio libelli, estar-se-ia promovendo uma verdadeira reformatio in pejus, pois tendo sido os réus expressamente absolvidos da prática do delito de que trata o artigo 19 da Lei n° 7.492/86, e havendo recurso apenas da defesa, não poderiam ser condenados quanto ao referido crime. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1534502/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383
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