REsp 1534698 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0123980-4
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte estadual, interpretando o art. 61, § 1º, II, "a", da CF, concluiu que a iniciativa para aumentar a remuneração dos Servidores Públicos Federais é exclusiva do Presidente da República, portanto o INSS não teria como responder pela omissão do chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a autarquia federal não pode ser chamada ao processo para compor o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1534698/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte estadual, interpretando o art. 61, § 1º, II, "a", da CF, concluiu que a iniciativa para aumentar a remuneração dos Servidores Públicos Federais é exclusiva do Presidente da República, portanto o INSS não teria como responder pela omissão do chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a autarquia federal não pode ser chamada ao processo para compor o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1534698/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00061 PAR:00001 INC:00002 LET:A
Veja
:
(JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg nos EmbExeMS 6864-DF(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS
Sucessivos
:
REsp 1539639 MG 2015/0039632-3 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:08/09/2015
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