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Jurisprudência


REsp 1535927 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0128260-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966). 2. No caso dos autos, a denúncia não pode ser considerada vazia, porquanto efetivada a notificação extrajudicial a que se refere o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/1966, tempestivamente, no ano de 2009, tendo, ademais, as instâncias ordinárias assentado que desde 2005 o parceiro agricultor tinha plena ciência da intenção da parceira proprietária de retomar o imóvel para uso próprio. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1535927/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:059566 ANO:1966 ART:00022 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE - REFORMA DO JULGADOPOR VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR
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