REsp 1535955 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0376211-0
RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
62, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento utilizado pelo Juiz de primeiro grau, qual seja, o fato de o recorrido, no exercício da atividade de atleta profissional, ingerir bebida alcoólica e fumar maconha, frequentar orgias ou mesmo ter agredido torcedor, é idôneo a justificar a exasperação da pena-base, haja vista que a vetorial da conduta social avalia o comportamento do réu no meio social, familiar ou profissional.
2. Ainda que a aferição da vetorial da personalidade do agente seja complexa, foi trazido à colação, com base em elementos concretos, o fato de que os réus estavam pressionando a vítima a provocar aborto, a indicar, no mínimo, um desvio de comportamento a justificar a exasperação da reprimenda-base.
3. A circunstância de haverem os réus pressionado, agredido e coagido a vítima diz respeito aos próprios crimes pelos quais foram condenados, quais sejam, constrangimento ilegal e lesão corporal.
4. A gravidez da vítima já foi devidamente sopesada por ocasião da incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Ausente fundamentação concreta a justificar a majoração à metade, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "h", do Código Penal, correta a decisão do Tribunal de origem que reduziu a fração de aumento a 1/6.
7. Por não terem sido indicados, pelo Tribunal a quo, os motivos pelos quais é incabível a incidência do art. 62, I, do Código Penal e não tendo sido opostos embargos declaratórios pelo recorrente, não há como conhecer do pedido, nesse ponto.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1535955/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
62, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento utilizado pelo Juiz de primeiro grau, qual seja, o fato de o recorrido, no exercício da atividade de atleta profissional, ingerir bebida alcoólica e fumar maconha, frequentar orgias ou mesmo ter agredido torcedor, é idôneo a justificar a exasperação da pena-base, haja vista que a vetorial da conduta social avalia o comportamento do réu no meio social, familiar ou profissional.
2. Ainda que a aferição da vetorial da personalidade do agente seja complexa, foi trazido à colação, com base em elementos concretos, o fato de que os réus estavam pressionando a vítima a provocar aborto, a indicar, no mínimo, um desvio de comportamento a justificar a exasperação da reprimenda-base.
3. A circunstância de haverem os réus pressionado, agredido e coagido a vítima diz respeito aos próprios crimes pelos quais foram condenados, quais sejam, constrangimento ilegal e lesão corporal.
4. A gravidez da vítima já foi devidamente sopesada por ocasião da incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Ausente fundamentação concreta a justificar a majoração à metade, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "h", do Código Penal, correta a decisão do Tribunal de origem que reduziu a fração de aumento a 1/6.
7. Por não terem sido indicados, pelo Tribunal a quo, os motivos pelos quais é incabível a incidência do art. 62, I, do Código Penal e não tendo sido opostos embargos declaratórios pelo recorrente, não há como conhecer do pedido, nesse ponto.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1535955/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00061 INC:00002 LET:A LET:H ART:00062 INC:00001
Veja
:
(AGRAVANTE - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -NECESSIDADE) STJ - HC 229371-DF
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