REsp 1536394 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0344975-0
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE MINERADORA. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.
1. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu: "no tocante às condicionantes apontadas pelo agente fiscal como pendentes, e que ensejaram a aplicação das penalidades ora questionadas, verifica-se, pelo teor da peça recursal, que tais exigências não restaram, de fato, implementadas pela empresa, que, todavia, busca atribuir à burocracia estatal a responsabilidade por eventual demora no fornecimento de informações que, segundo alega, seriam essenciais para o implemento das imposições estabelecidas".
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1536394/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE MINERADORA. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.
1. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu: "no tocante às condicionantes apontadas pelo agente fiscal como pendentes, e que ensejaram a aplicação das penalidades ora questionadas, verifica-se, pelo teor da peça recursal, que tais exigências não restaram, de fato, implementadas pela empresa, que, todavia, busca atribuir à burocracia estatal a responsabilidade por eventual demora no fornecimento de informações que, segundo alega, seriam essenciais para o implemento das imposições estabelecidas".
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1536394/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se
alega afronta a dispositivos da Constituição Federal. Isso porque o
exame de violação a dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da CF.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP, AgRg no AREsp 496529-SP, AgRg no REsp 1442997-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 825595-RJ, REsp 879233-SP, AgRg no REsp 892351-SC
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