REsp 1536505 / CERECURSO ESPECIAL2015/0133563-1
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (19.6.1999), pois o redirecionamento somente foi pedido em 2013. AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014 e AgRg no REsp 1.173.177/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536505/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (19.6.1999), pois o redirecionamento somente foi pedido em 2013. AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014 e AgRg no REsp 1.173.177/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536505/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1477468-RS, AgRg no REsp 1173177-SP, AgRg no AREsp 396979-SP
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