REsp 1536636 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0134404-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A questão posta à apreciação nos autos ficou pacificado no âmbito desta Corte após o julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, naquela oportunidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. Conforme salientado pelo eminente Ministro Og Fernandes: "Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1536636/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A questão posta à apreciação nos autos ficou pacificado no âmbito desta Corte após o julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, naquela oportunidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. Conforme salientado pelo eminente Ministro Og Fernandes: "Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1536636/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1464461-CE, AgRg nos EDcl no AREsp 203640-CE, AgRg no REsp 1212993-PR(PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1471754-PE, REsp 1306333-CE, AgRg no REsp 1385360-RJ
Sucessivos
:
REsp 1536348 DF 2015/0133055-3 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/11/2015
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