REsp 1536720 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0134687-6
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário.
2. O art. 11 da Lei 70.235/1972 exige que a notificação para o lançamento do tributo contenha vários requisitos indispensáveis, entre eles o prazo para a apresentação de defesa administrativa, sob pena de violarem-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no REsp 1.352.234/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/3/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536720/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário.
2. O art. 11 da Lei 70.235/1972 exige que a notificação para o lançamento do tributo contenha vários requisitos indispensáveis, entre eles o prazo para a apresentação de defesa administrativa, sob pena de violarem-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no REsp 1.352.234/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/3/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536720/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00011
Veja
:
(TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - NOTIFICAÇÃO -REQUISITOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1352234-PR
Mostrar discussão